Inclusão Direta na Execução Trabalhista: Solidariedade, Grupo Econômico e os Repercussões do RE 1.387.975
- ADRIANO BOLSANELLO
- 7 de ago.
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1. Introdução: Um Desafio Prático
Imagine a seguinte situação: um trabalhador obtém vitória na fase de conhecimento contra a empresa “A”. Na fase de execução, surge a tentativa de incluir diretamente a empresa “B”, integrante do mesmo grupo econômico, mesmo ela não tendo participado da ação inicial. Surge então, a controvérsia: isso é permitido?
Este é o cerne do Tema nº 1.232 do STF, analisado no RE 1.387.975, que discute se empresas que não participaram da fase de conhecimento podem ser incluídas diretamente no polo passivo da execução, com amparo no § 5º do artigo 513 do CPC.
2. O Dispositivo Legal: CPC Art. 513, § 5º
O art. 513, § 5º do CPC permite a inclusão de novas pessoas no polo passivo durante a execução, desde que demostrada solidariedade jurídica. No contexto trabalhista, como a solidariedade muitas vezes decorre da existência de grupo econômico, essa possibilidade recai sobre empresas que, embora não litigantes iniciais, possuem vínculo de responsabilidade compartilhada.
3. Solidariedade e Responsabilidade em Grupo Econômico
Na seara trabalhista, é comum reconhecer a solidariedade entre integrantes de grupo econômico — conforme previsto no artigo 2º da CLT — quando comprovado que elas atuam sob direção, controle ou administração unificados. A inclusão na execução fundamenta-se na proteção do crédito do trabalhador, buscando impedir que apenas uma empresa arque com o passivo, enquanto outras se esquivam de responsabilidade.
4. O Tema 1.232 do STF — RE 1.387.975
O Supremo Tribunal Federal (STF) debate esse tema com forte impacto nacional. Com base no RE 1.387.975, o STF suspendeu, em fevereiro de 2025, todos os processos que incluem empresas do grupo econômico na fase de execução sem sua participação prévia na fase de conhecimento.
A questão envolve também o respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que incluir empresa sem oportunizar sua participação prévia pode violar princípios constitucionais e a Súmula Vinculante 10, que exige observância do rito fundamental.
5. O Debate Doutrinário
Segundo estudo publicado na Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social (mar./abr. 2024), a inclusão de pessoa jurídica que não integrou o polo passivo inicialmente viola o devido processo legal, pois falta garantir amplo contraditório e defesa antes da responsabilização. A doutrina pondera que, ainda que o objetivo seja proteger o trabalhador, a técnica processual deve respeitar limites constitucionais.
6. Ponto Pendente: Aguardando Decisão Definitiva
Até a conclusão do julgamento do RE 1.387.975, a inclusão direta permanece suspensa. Mas a expectativa é grande: essa hipótese pode transformar significativamente o manejo de execuções trabalhistas em casos de grupo econômico.
7. Conclusão: Estratégia, Princípios e Prudência
Para advogados trabalhistas, essa situação exige equilíbrio entre efetividade da execução e respeito ao devido processo legal. A inclusão de empresas em fase de execução pode representar caminho eficaz para garantir o crédito do trabalhador — desde que respeitados os princípios constitucionais e com base em provas robustas de solidariedade ou atuação em grupo.
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